- 1 -A avaliação do desempenho do Secretário, nos termos do presente regulamento, tem periodicidade anual, e respeita ao desempenho do ano civil anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, relativo à apreciação global do desempenho no termo da comissão de serviço, para efeitos de ponderação da sua renovação.
- 2 -A avaliação do Secretário pode ainda ser solicitada pelo próprio, decorrido que seja seis meses do início das funções.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no Regulamento de Organização e Funcionamento da CNPD, a avaliação do desempenho do Secretário releva para efeito da avaliação na sua carreira de origem, nos termos do artigo 2.º
- 4 -O Secretário deve promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais e plurianuais fixados pela Presidente, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de prioridades da CNPD.
- 5 -As competências a avaliar relativamente ao Secretário abrangem, para além de competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, conforme anexo IV.
- 6 -A classificação de Relevante a que corresponda também a atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional.
Artigo 21.º — Princípios da avaliação anual do Secretário
Vigente desde: 24/11/2025
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Em vigor desde 24/11/2025