- 1 -O Secretário é avaliado pelo Presidente da CNPD.
- 2 -O Presidente da CNPD apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de seis meses de contacto funcional com o Secretário a avaliar.
- 3 -Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o Secretário é avaliado nos termos do artigo 17.º
Artigo 22.º — Avaliados e avaliador
Vigente desde: 24/11/2025
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