- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores da CNPD é anual e segue as regras definidas no presente regulamento e os critérios a definir, até 15 de janeiro pelo Conselho Coordenador de Avaliação.
- 2 -A avaliação ordinária reporta -se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob avaliação, nos termos da seguinte calendarização:
- a)Até ao dia 15 de março, envio ao Presidente da CNPD dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;
- b)Até 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º;
- c)Até 30 de abril, homologação das avaliações pelo Presidente da CNPD, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.
- 4 -A avaliação do Secretário da CNPD segue as regras estatuídas na secção IV do presente capítulo.
Artigo 9.º — Periodicidade e prazos
Vigente desde: 24/11/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/2025