- 1 -Para efeitos de certificação, constitui fator primordial que a promoção dos valores e ética no desporto seja realizada de forma intencional e explícita, dentro de uma lógica sistematizada e estruturada, suportada em metodologias, ferramentas, instrumentos e práticas que se destinem à incorporação de valores éticos por via da prática desportiva.
- 2 -A informação prestada é obrigatoriamente acompanhada dos elementos comprovativos enunciados no artigo 7.º
- 3 -A decisão de certificação é sustentada nos seguintes critérios de avaliação das candidaturas:
- a)Quando objeto de certificação é uma iniciativa:
Nas candidaturas onde o objeto de certificação é “Iniciativa” é requisito obrigatório que o proponente apresente na candidatura o seguinte:
- i)Uma iniciativa realizada no ano civil correspondente à data de submissão - 60 %;
- ii)Proposta de uma iniciativa a realizar no ano civil seguinte - 40 %.
A informação a prestar relativamente a ambas deve ser enquadrada na descrição das iniciativas, objetivos das mesmas e sua abrangência, eficácia, inovação, originalidade e impacto (adquirido ou esperado), bem como o contributo efetivo da iniciativa na promoção da ética e valores no desporto;
- b)Quando objeto da certificação é um projeto:
- i)Ética desportiva do ponto de vista estratégico e de gestão - 40 %;
- ii)Subtemáticas da ética e dos valores no desporto - 15 %;
- iii)Dimensão ético-desportiva operacional - 35 %;
- iv)Abrangência, eficácia, impacto, contributo efetivo das práticas implementadas na promoção da ética e valores no desporto, e inovação e originalidade - 10 %;
- c)Quando o objeto de certificação é um departamento/secção ou entidade:
- i)Ética desportiva do ponto de vista estratégico e de gestão - 25 %;
- ii)Dimensão ético-desportiva operacional e subtemáticas da ética e dos valores no desporto - 55 %;
- iii)Utilização/Divulgação de recursos do PNED - 10 %;
- iv)Abrangência, eficácia, impacto, contributo efetivo das práticas implementadas na promoção da ética e valores no desporto, e inovação e originalidade - 10 %.
- a)Quando objeto de certificação é uma iniciativa:
Artigo 9.º — Critérios de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 07/10/2026