- 1 -A identificação, obrigatória nos termos previstos na lei, é efetuada a todos os animais entrados no CROA, antes da sua restituição aos detentores a expensas destes.
- 2 -Após a identificação, o MVM preenche o registo de identificação animal na plataforma online do SIAC, entregando uma cópia ou enviando por email o registo ao adotante.
- 3 -O MVM emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a identificação, do qual constará a identificação do detentor e do animal, o motivo da contraindicação e o período previsível para a manutenção da situação.
- 4 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a identificação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 5 -O MVM executa ou coordena ainda as campanhas de identificação de cães e gatos de âmbito local, determinadas pela autoridade competente, nos termos previstos na lei.
Artigo 15.º — Colocação de dispositivos de identificação
Vigente desde: 17/11/2023
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Em vigor desde 17/11/2023