- 1 -O SMV, sob orientação técnica do MVM, promove e coopera em ações de preservação e promoção de bem-estar animal.
- 2 -Os maus-tratos a animais de companhia são crime e os serviços do SMV informarão as autoridades competentes de todas as situações verificadas nesse âmbito.
Artigo 28.º — Promoção do bem-estar animal
Vigente desde: 17/11/2023
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Em vigor desde 17/11/2023