- 1 -O presente regulamento é aplicável aos investigadores que estejam em período experimental com contrato por tempo indeterminado, os quais tenham sido contratados a partir da data de entrada em vigor deste regulamento, e ao abrigo do ECIC de 2025 (Lei n.º 55/2025, de 28 de abril).
- 2 -Aos investigadores que estejam em período experimental com contrato por tempo indeterminado, os quais tenham sido contratados ao abrigo do anterior ECIC de 1999 (Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril), aplica-se o presente regulamento com as necessárias adaptações, tendo em consideração os artigos 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, nomeadamente:
- a)O período experimental para todos os investigadores (auxiliares, coordenadores e principais) é de três anos;
- b)A apresentação do pedido de nomeação definitiva é feita até 90 dias antes do termo do período da nomeação inicial.
Artigo 16.º — Período transitório
Vigente desde: 24/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2025
Referências (3)
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º