- 1 -As gravações de imagem obtidas pelos SVV e de acordo com o presente regulamento, são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas.
- 2 -O prazo a que se refere o número anterior também é aplicável a cada uma das gravações efetuadas por SVV de gravação intermitente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de incidente de segurança, as imagens podem ser conservadas para além dos 30 dias, no âmbito de processo criminal.
Artigo 15.º — Conservação das gravações
Vigente desde: 29/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024