- 1 -O acesso aos documentos exerce-se através da consulta presencial bem como pela Internet através da plataforma eletrónica definidas para este fim.
- 2 -O atendimento e a consulta das espécies documentais são sempre gratuitos, devendo ser assegurados durante o horário normal de serviço, na sala de leitura do AMEC ou solicitados através da plataforma eletrónica.
- 3 -A consulta não carece de autorização para esse efeito, desde que os processos já estejam concluídos.
- 4 -Sempre que as condições técnicas o permitam, o AMEC poderá fornecer reproduções de documentos casuisticamente, sob preços atualizados de acordo com a Tabela Preços/Taxas em vigor no Município, salvo as situações previstas no ponto 1 do artigo 34.º
- 5 -O AMEC permite a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo simples acesso à sala de leitura, mediante o registo e total cumprimento das condições de utilização e salvaguarda dos direitos de autor, nos termos da lei, mediante a qual as imagens e reproduções digitais que resultam da recolha e investigação do leitor são exclusivamente utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização.
Artigo 32.º — Direito de consulta e reprodução
Vigente desde: 24/11/2025
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Em vigor desde 24/11/2025