Para fins deste regulamento entender-se-á por:
1 - Agregado familiar - são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
d) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
e) Beneficiários institucionalizados não são elegíveis para o programa.
2 - Rendimento Global do agregado familiar - são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;
b) Rendimentos de capitais e prediais;
c) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
d) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
e) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.
3 - Despesas fixas do agregado familiar - O somatório do valor das despesas fixas mensais do agregado familiar não pode ultrapassar o teto máximo de 45 % do valor do rendimento mensal do agregado familiar. Para efeitos de cálculo, são consideradas as despesas mensais com carácter permanente e indispensável para o agregado, nomeadamente:
a) Despesas fixas com habitação, devidamente comprovadas com habitação permanente, (renda ou crédito habitação);
b) Despesas de água, eletricidade e gás (definidas conforme Tabela Anexo):
Tipo de despesas
Valor máximo de referência
N.º de pessoas do agregado familiar
% de afetação
Água
10,00€
1
100 %
Água
10,00€
2
75 %
Água
10,00€
3 ou mais
50 %
Luz
25,00€
1
100 %
Luz
25,00€
2
75 %
Luz
25,00€
3 ou mais
50 %
Gás
20,00€
1
100 %
Gás
20,00€
2
75 %
Gás
20,00€
3 ou mais
50 %
* Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.