- 1 -O CROA deve manter um registo individual atualizado, durante o prazo de um ano, contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer características e circunstâncias particulares dignas de registo;
- b)O número de animais por espécie;
- c)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e ainda datas de saída e destino dos animais.
- 2 -Deve ser efetuado o registo de movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com a discriminação dos motivos das entradas e saídas, bem como o destino específico destas.
Artigo 11.º — Registo do movimento de animais
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024