- 1 -Todos os animais que deem entrada no CROA provenientes de capturas, recolhas ou entregas voluntárias, são identificados individualmente através da atribuição de um número de ordem sequencial, devendo corresponder, a cada um, uma ficha individual, onde conste, para além do respetivo número de ordem:
- a)A identificação do animal, nomeadamente o nome, espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;
- b)A origem e/ou proveniência do animal, nomeadamente com indicação do local e circunstâncias da captura ou recolha;
- c)Os dados relativos ao respetivo detentor ou titular, quando conhecido, ou apresentante.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve proceder-se à verificação da existência de transponder em todos os animais que deem entrada no CROA.
- 3 -Sempre que o animal acuse a existência de identificação eletrónica, é obrigatória a sinalização desse facto na ficha individual e a consulta do SIAC, para efeitos de identificação do titular.
- 4 -Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos serviços, tendo em vista a eventual determinação da identidade do seu detentor ou titular.
- 5 -No caso de ser identificado o detentor ou titular, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena de este ser considerado para todos os efeitos legais como abandonado.
Artigo 10.º — Identificação e registo de animais
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024