- 1 -Os animais à guarda do CROA formam preferencialmente cinco grupos distintos:
- a)Animais em sequestro antirrábico, com comportamento agressivo, reativo ou não sociável, designadamente, animais suspeitos de raiva, em sequestro sanitário até ao término do prazo de vigilância sanitária, conforme preconizado na legislação em vigor; animais agressores e agredidos cuja comprovação da vacina da raiva não seja possível e independentemente do seu estado de saúde; e animais que apresentem um comportamento passível de pôr em causa a segurança de pessoas e/ou outros animais;
- b)Animais vadios, abandonados ou errantes, capturados na via pública ou entregues por cidadãos que os encontrem a deambular na via pública, por um período mínimo de 15 dias;
- c)Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes nos termos legais, designadamente por motivo de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens;
- d)Animais selecionados e prontos para adoção;
- e)Animais em observação por motivos médicos ou comportamentais.
- 2 -Todos os animais recolhidos e alojados no CROA são submetidos a exame clínico pelo MVM que elabora um relatório e decide o seu destino.
- 3 -O CROA deve assegurar a todos os animais, desde a sua captura ou receção até à sua reclamação, levantamento ou occisão, um alojamento em bom estado de conservação e higiene, bem como alimentação suficiente e adequada.
- 4 -Os cães em sequestro e observação por suspeita de raiva são alojados, obrigatoriamente, em cela destinada especificamente a esse fim.
Artigo 15.º — Grupos de animais alojados
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024