- 1 -Os animais recolhidos devem ser transferidos do veículo para os locais de alojamento com segurança e tranquilidade, evitando-se ruídos e movimentos bruscos, para reduzir o risco de traumas, ansiedade, acidentes ou fugas.
- 2 -A viatura e os equipamentos de acondicionamento do animal devem ser mantidos em boas condições de higiene e salubridade.
- 3 -No decurso do transporte de animais deve:
- a)Ter-se em atenção o número de animais por viagem, de modo que não se exceda a capacidade de acondicionamento;
- b)Ser evitada a permanência prolongada dos animais, ou de cadáveres de animais, nos veículos;
- c)Garantir-se que os cães são transportados em caixas, jaulas ou compartimentos individuais, de tamanho adequado ao porte, que lhes permita realizar pequenos movimentos de acomodação no seu interior;
- d)Garantir-se que as caixas ou jaulas de transporte são removíveis e, durante o transporte, mantidas fixas no veículo;
- e)Evitar-se o transporte de espécies diferentes na mesma viagem e compartimentos;
- f)Assegurar-se que as mães são mantidas com as ninhadas;
- g)Assegurar-se que os animais acidentados, feridos e doentes são, de imediato, individualmente transportados e encaminhados para local de alojamento ou local de tratamento, sinalizando a entrada destes animais ao MVM para a pronta observação dos mesmos.
- 4 -Os gatos devem ser sempre transportados em transportadora ou jaula de contenção e nunca soltos nos compartimentos destinados aos animais.
- 5 -Durante a recolha, transporte e desembarque de animais ansiosos ou agressivos, cadelas e gatas visivelmente gestantes ou acompanhadas de ninhada, animais doentes, lesionados ou acidentados, devem ser intensificados os cuidados e redobrada a atenção.
Artigo 16.º — Transporte de animais
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024