- 1 -Os tratadores de animais, ou pessoa designada pelo MVM, são obrigados a proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROA e a prestar informação sobre o estado de saúde dos mesmos ao MVM ou, na sua ausência, ao Enfermeiro Veterinário Municipal.
- 2 -O maneio dos animais deve respeitar os princípios básicos de higiene e segurança no trabalho e simultaneamente de bem-estar e saúde animal.
- 3 -Deve ser observado o comportamento dos animais de modo a ser devidamente utilizado o método de contenção mais adequado.
- 4 -O passeio e a circulação de cães alojados no CROA, na via e em espaços públicos, devem respeitar as normas cívicas e legais aplicáveis e em vigor.
- 5 -Os gatos devem ser sempre transportados em transportadora ou jaula de contenção, sempre que sejam movimentados para fora do seu alojamento.
- 6 -Deve ser providenciado o enriquecimento ambiental aos animais alojados, cães e gatos, tendo em conta as recomendações médico-veterinárias.
Artigo 17.º — Maneio de animais
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024