- 1 -Os animais acolhidos pelo CROA que não sejam reclamados pelos seus detentores ou titulares no prazo de 15 dias, contados a partir da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos titulares ou detentores que venham a identificar-se como tal após o indicado prazo.
- 2 -Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório do MVM, ser cedidos gratuitamente a pessoas individuais ou a instituições devidamente legalizadas, que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
Artigo 22.º — Destino dos animais não reclamados
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024