- 1 -O abate ou occisão de animais, por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
- 2 -O abate ou occisão de animais só pode ser realizado, pelo MVM, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
- 3 -A eutanásia de animais só pode ser realizada no CROA, pelo MVM, nas seguintes situações:
- a)Nos casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a única e indispensável opção para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal;
- b)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico;
- c)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- d)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROA uma ameaça à saúde animal ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- 4 -Sempre que exista suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate ou occisão só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 5 -A eutanásia é um recurso de última instância e com caráter supletivo.
- 6 -Em qualquer dos casos - abate, occisão ou eutanásia - a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor, respeitando a dignidade do animal, e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
- 7 -Sempre que o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr termo ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia antes do prazo legalmente estabelecido, devendo ser emitido relatório médico-veterinário justificativo.
- 8 -À eutanásia de um animal não podem assistir pessoas estranhas ao CROA.
Artigo 24.º — Abate ou occisão e eutanásia
Vigente desde: 29/10/2024
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