- 1 -A pessoa que figure como titular do animal de companhia deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
- b)Alteração da residência do titular;
- c)Alteração do local de alojamento do animal;
- d)Desaparecimento ou recuperação do animal;
- e)Morte do animal.
- 2 -As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas, no prazo de 15 dias, diretamente ao SIAC pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao sistema, ou através de qualquer entidade que tenha acesso ao mesmo, nomeadamente o MVM, a Junta de Freguesia ou a Câmara Municipal.
- 3 -Aquele que tenha recebido animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha, deve promover o registo da nova titularidade no SIAC.
- 4 -Sempre que uma entidade promova uma alteração no registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão de um novo DIAC.
Artigo 26.º — Alterações ao registo de animal de companhia
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/2024