- 1 -O/A investigador/a poderá, ainda, exercer cargos ou funções nos órgãos do IPS, nas suas UO e UID-IPS, e em comissões, ou realizar tarefas permanentes ou temporárias desses órgãos.
- 2 -As atividades de gestão científica e outras tarefas, abrangem, designadamente:
- a)O exercício de cargos ou o desempenho de funções nos órgãos do IPS ou da UID-IPS ou em comissões permanentes ou temporárias desta estrutura;
- b)O exercício de cargos ou funções em órgãos de instituições de ciência e cultura, desde que devidamente autorizado pelo/a Presidente do IPS, ouvido o/a Coordenador/a da UID-IPS em que o/a investigador/a desempenha as suas funções;
- c)A colaboração em comissões de avaliação de atividades técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, no âmbito de candidaturas a projetos, bolsas ou prémios;
- d)A contribuição ativa para a definição da política científica do IPS;
- e)A criação e participação em redes internacionais de comunicação científica.
Artigo 10.º — Vertente de gestão científica e outras tarefas
Vigente desde: 25/11/2025
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