- 1 -Para o desenvolvimento de atividades de investigação científica conducentes à obtenção do grau de Doutor/a, pode o IPS contratar Investigadores/as Doutorandos/as.
- 2 -Os/As Investigadores/as Doutorandos/as são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado/a que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de Doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destina a contratação.
- 3 -A seleção dos/as Investigadores/as Doutorandos/as realiza-se através de concurso, com as devidas adaptações, de acordo com as normas respeitantes às bolsas de investigação (BI) do Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS, Regulamento n.º 437/2020, de 28 de abril (Artigos 9.º a 12.º), e ainda de acordo com eventuais critérios estabelecidos por entidade financiadora que suporte a respetiva contratação.
- 4 -Os concursos referidos no número anterior são substituíveis por concursos efetuados ao abrigo de programas ou redes internacionais, realizados de acordo com as regras fixadas pelas entidades financiadoras.
- 5 -A proposta de contratação é da responsabilidade do/a investigador/a responsável por projeto que suporte a contratação, do Diretor da UO ou Coordenador da UID-IPS e é autorizada pelo/a Presidente.
- 6 -Os/As Investigadores/as Doutorandos/as são contratados/as pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, sendo que o contrato cessa com o términus do projeto.
- 7 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP, e demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o/a investigador/a e o IPS.
- 8 -A remuneração é a prevista para a categoria de Assistente de Investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 105.º — Contratação de Investigadores/as Doutorandos/as
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025