- 1 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação, a quem cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um/a investigador/a Doutorando/a ou Doutorado/a.
- 2 -Os/As Assistentes de Investigação são selecionados/as de entre titulares do grau de mestre ou grau de licenciado/a que cumpram os seguintes critérios:
- a)Serem detentores/as de um currículo científico, tecnológico, cultural ou artístico no domínio da área científica, tecnológica e/ou artística em causa e de qualidade compatível com a categoria de assistente de investigação;
- b)Terem um perfil e formações adequadas às atividades associadas aos projetos de investigação em causa;
- c)Cumprirem os indicadores estipulados pelo CTC ou CC da UID-IPS para a aprovação do mérito absoluto para a contratação dos/as investigadores/as de carreira;
- d)Outros critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
- 3 -A proposta de seleção e contratação de assistentes de investigação pode ser efetuada pelo/a Diretor/a da UO ou pelo/a Coordenador/a da UID-IPS, e deve ser:
- a)Acompanhada pelo curriculum vitae dos mestres ou licenciados/as selecionados/as e respetivos certificados de habilitações académicas;
- b)Fundamentada em parecer emitido por dois/duas investigadores/as ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
- c)Aprovada por maioria simples dos membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS, em efetividade de funções;
- d)Autorizada pelo/a Presidente.
- 4 -Os/As Assistentes de Investigação são contratados pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 5 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o/a investigador/a e a entidade contratante e o contrato cessa com o términus do projeto.
- 6 -A remuneração, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos/as investigadores/as, é a prevista para a categoria de Assistente de Investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro.
- 7 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
Artigo 106.º — Contratação dos/as Assistentes de Investigação
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025