- 1 -Compete aos/às Diretores/as em articulação com as UO ou Coordenadores/as das UID-IPS entre outras, dar conta das necessidades de recrutamento e de abertura dos respetivos concursos, indicando a área ou áreas científicas, que deverão ser devidamente fundamentadas, e apresentar a proposta de nomeação dos júris para os mesmos, a aprovar pelo CTC da UO ou pelo CC ou da UID-IPS.
- 2 -Os concursos são abertos para área ou áreas científicas a especificar no aviso de abertura, e dependem da existência de vaga no mapa de pessoal na respetiva categoria e cabimento orçamental, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas.
- 3 -A especificação da subárea não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos/as candidatos/as, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, que justificam a abertura dos concursos.
Artigo 18.º — Proposta de Abertura
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025