- 1 -Os júris dos concursos são constituídos:
- a)Pelo/a Presidente do IPS, desde que seja detentor/a de grau de Doutor/a, ou por um/a investigador/a ou docente de carreira, por ele/a nomeado/a, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso, ou igual em caso de concurso para investigador/a coordenador/a;
- b)Por docentes ou investigadores/as, de instituições nacionais ou estrangeiras, com CV revelante na área científica em causa, nas respetivas instituições.
- 2 -O júri é composto pelo/a seu/sua Presidente e um mínimo de cinco vogais, até um máximo de nove efetivos/as e dois/duas suplentes, obedecendo às seguintes regras:
- a)Maioritariamente pertencentes à área ou áreas científicas afins para que é aberto o concurso;
- b)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- c)Serem, maioritariamente, constituídos por elementos externos ao IPS.
- 3 -A composição do júri deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado.
- 4 -Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- 5 -Os membros suplentes substituem os membros efetivos apenas nas situações de impedimento ou impossibilidade definitiva.
- 6 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do CPA, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 20.º — Composição do Júri
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025