- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso desde a data da sua nomeação até à deliberação final.
- 2 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Aprovar o sistema de avaliação e de classificação final, definindo como se calcula a classificação quantitativa final de cada candidato/a;
- b)Proceder à fixação de parâmetros mensuráveis para cada um dos critérios de seleção e seriação fixados pelo CTC da UO ou CC da UID-IPS e respetiva valoração e ponderação;
- c)Decidir sobre eventuais audições públicas dos/as candidatos/as;
- d)Deliberar sobre as áreas científicas consideradas afins à área para a qual foi aberto concurso;
- e)Elaborar, no prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação do respetivo despacho de nomeação, a ata contendo os elementos referidos nas alíneas anteriores, a qual deverá ser remetida à DGP para a elaboração do aviso;
- f)Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos/as candidatos/as;
- g)Aplicar os critérios definidos pelo CTC de cada UO ou CC de cada UID-IPS para a aprovação em mérito absoluto aos candidatos/as admitidos/as;
- h)Solicitar aos/às candidatos/as, sempre que entenda, a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- i)Deliberar sobre a aprovação ou não aprovação dos/das candidatos/as nos métodos de seleção;
- j)Proceder à ordenação final dos/as candidatos/as aprovados/as em mérito relativo;
- k)Apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos/as candidatos/as, no âmbito da audiência dos/as interessados/as;
- l)Notificar os/as candidatos/as das deliberações;
- m)Após a homologação do procedimento, remeter ao serviço competente todo o processo do concurso, incluindo as candidaturas.
- 3 -O concurso é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer, na medida do possível, sobre todas as outras.
Artigo 21.º — Competência do júri
Vigente desde: 25/11/2025
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