- 1 -Compete ao/à Presidente do IPS a decisão final de contratação nos termos do ECIC e dos Estatutos.
- 2 -Não podem ser contratados/as candidatos/as que, apesar de aprovados/as e ordenados/as na lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem a contratação;
- b)Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo jurídico;
- c)Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
- d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 39.º — Competência para a contratação
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025