- 1 -Com base na lista de ordenação final, elaborada pelo júri do concurso documental, é constituída uma reserva de recrutamento com os/as candidatos/as aprovados/as não colocados/as.
- 2 -A reserva de recrutamento é válida pelo período de 12 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final.
- 3 -A reserva de recrutamento poderá ser utilizada no caso de desistência expressa ou tácita dos/as candidatos/as selecionados/as, ou sempre que se verifique a impossibilidade de celebração do contrato com os/as mesmos/as.
- 4 -A utilização da reserva de recrutamento será precedida de despacho fundamentado do/a Presidente do IPS, com respeito pelos princípios da legalidade e transparência.
Artigo 38.º — Reserva de recrutamento
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025