- 1 -A documentação apresentada pelos/as candidatos/as respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.
- 2 -Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos concursos serão restituídos aos/às candidatos/as, a pedido destes/as, até um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
- 3 -A documentação apresentada pelos/as candidatos/as será destruída, se decorrido um ano após o termo do prazo de validade do presente concurso, a sua restituição não for solicitada.
Artigo 42.º — Restituição e destruição de documentos
Vigente desde: 25/11/2025
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