- 1 -Os contratos de trabalho são celebrados ao abrigo do presente regulamento respeitando os termos previstos no ECIC e subsidiariamente, na LTFP.
- 2 -O pessoal de investigação de carreira celebra contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com base no artigo 15.º do ECIC e nas situações dos/as investigadores/as especialmente contratados/as, a termo resolutivo certo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da LTFP.
Artigo 43.º — Modalidade de vinculação
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025