- 1 -A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo/a investigador/a, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com o procedimento previsto no ECIC, com as devidas adaptações.
- 2 -O relatório referido no número anterior é apresentado pelos/as investigadores/as de carreira ao CTC da UO ou CC da UID-IPS até 180 (cento e oitenta) dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.
- 3 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao/à investigador/a, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 4 -O CTC da UO ou CC da UID-IPS pode solicitar a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do/a investigador/a durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão.
- 5 -Tratando-se de investigadores/as coordenadores/as, os/as relatores/as ou membros da comissão referidos/as no número anterior devem ser detentores/as de categoria igual ou superior, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 6 -A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do/a Presidente do IPS, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.
- 7 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 46.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025