- 1 -A avaliação das atividades desenvolvidas pelos/as investigadores/as é da competência do CTC da UO ou CC da UID-IPS, exceto no que concerne às atividades letivas, cuja avaliação é da competência do CTC da UO onde a atividade letiva é desenvolvida.
- 2 -Nos casos em que o/a investigador/a não está integrado/a em qualquer UID-IPS, a avaliação será efetuada exclusivamente pelo CTC da UO, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que o/a investigador/a desenvolve a sua atividade.
- 3 -A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida de acordo com o artigo 23.º do ECIC e o regulamento de avaliação de desempenho dos/as investigadores/as, considerando a data de início do contrato e a data de entrega do relatório de atividades, o qual deverá ser elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação de cada uma das vertentes definidas no presente regulamento.
- 5 -A avaliação de desempenho é uma das condições para a manutenção do contrato dos/as investigadores/as.
Artigo 49.º — Avaliação das atividades desenvolvidas para efeito de manutenção de contrato
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025