- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para os/as trabalhadores/as em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções do/a investigador/a.
- 3 -O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções, previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Os/As investigadores/as que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam no regime de dedicação exclusiva.
Artigo 58.º — Tempo integral
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