- 1 -O/A investigador/a em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não prejudica a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas até ao máximo de 15 horas anuais;
- d)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- e)Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do/a próprio/a, se aplicável, da UO ou da UID-IPS e autorização prévia do/a Presidente do IPS, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
- f)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional de que o Estado português faça parte;
- g)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de outra entidade e em comissões de avaliação;
- h)Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com autorização do/a Presidente do IPS;
- i)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;
- j)Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.
- 3 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, sendo, ainda, aplicáveis as regras relativas à acumulação de funções.
- 4 -Os/As investigadores/as em regime de dedicação exclusiva comprovam, obrigatoriamente, o cumprimento do mesmo, mediante o envio, anual e até 31 de dezembro, para a DGP, da respetiva declaração de rendimentos ou documento com o mesmo valor probatório, referente ao ano civil imediatamente anterior.
- 5 -A referida declaração pode ser expurgada de todas as informações não diretamente relacionadas com os rendimentos auferidos pelos/as investigadores/as.
- 6 -A não entrega do documento referido no número anterior, até 31 de dezembro, implica a cessação do regime de dedicação exclusiva a partir dessa data.
Artigo 57.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025