- 1 -O regime remuneratório dos/as investigadores/as de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro.
- 2 -A remuneração dos/as investigadores/as em regime de tempo integral corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
- 3 -A remuneração dos/as investigadores/as pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento a aprovar pelo IPS.
- 4 -O prémio pode ser pago por receitas próprias do IPS ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo/a investigador/a, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
- 5 -O pagamento do prémio de desempenho é de publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.
Artigo 64.º — Remuneração
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025