- 1 -Os/As investigadores/as têm direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos/às trabalhadores/as que exercem funções públicas, nos termos dos artigos 126.º e seguintes da LTFP, devendo proceder à apresentação do respetivo plano individual, com vista à sua aprovação, até ao dia 15 de abril de cada ano.
- 2 -Na ausência de plano individual de férias, o subsídio de refeição correspondente aos dias de férias a que cada investigador/a tem direito anualmente é descontado no mês de junho e, se necessário, no mês de novembro de cada ano, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pela sua não apresentação.
Artigo 65.º — Férias
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025