- 1 -Os contratos de trabalho previstos no presente Regulamento cessam nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, supletivamente, nos termos do CT.
- 2 -A decisão de despedimento por facto imputável ao/à investigador/a é antecedida de procedimento de inquérito, nos termos previstos na LTFP e, supletivamente, nos termos do CT, sendo a decisão de abertura do procedimento de inquérito prévio da competência do/a Presidente do IPS.
- 3 -Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a decisão de despedimento por facto imputável ao/à investigador/a é, obrigatoriamente, precedida de parecer fundamentado e apresentado pelo/a Diretor/a da UO ou parecer fundamentado do/a Coordenador/a da UID-IPS, em que se integra o/a investigador/a.
- 4 -Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao/à investigador/a é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no CPA.
Artigo 67.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025