- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de carácter trienal, abrangendo os três anos civis anteriores.
- 2 -O processo de avaliação do desempenho dos/as investigadores/as decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de investigador/a que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se tenha encontrado impedido/a, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação é diferido por um período igual ao da ausência.
- 4 -É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.
Artigo 70.º — Periodicidade e requisitos de avaliação de desempenho
Vigente desde: 25/11/2025
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