- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal investigador é feita de acordo com as regras constantes do presente Capítulo.
- 2 -A avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.
Artigo 69.º — Regime de avaliação de desempenho
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025