- 1 -Ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPS, compete:
- a)Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos/as investigadores/as entre as diversas UO;
- b)Emitir parecer sobre as reclamações da decisão de homologação da avaliação;
- c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o/a Presidente entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos/as investigadores/as do IPS.
- 2 -O Conselho a que se refere o número anterior tem a mesma composição que a definida no Regulamento de Avaliação do Pessoal Docente do IPS, em vigor.
- 3 -Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o/a Diretor/a da UO, o/a Coordenador/a da UID-IPS e os/as Presidentes do CTC das UO, a que pertence o reclamante, podem participar na discussão conducente à emissão do referido parecer, sem direito a voto.
Artigo 84.º — Conselho coordenador de avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPS
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025