- 1 -A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do/a Presidente ou do/a Vice-Presidente com competência delegada na matéria, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -O/a Presidente ou o/a Vice-Presidente, com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
- 3 -Quando o/a Presidente ou o/a Vice-Presidente com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do IPS.
- 4 -Após homologação, as avaliações são remetidas à respetiva UO ou UID-IPS, que deve dar conhecimento das mesmas aos/às avaliadores/as e notificar os/as avaliados/as.
Artigo 91.º — Homologação e notificação
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025