- 1 -Após notificação do ato de homologação da avaliação, o/a avaliado/a dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para o/a Presidente do IPS, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.
- 2 -A decisão sobre a reclamação é precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do IPS.
Artigo 92.º — Reclamação
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025