- 1 -Nas situações de colaboração entre instituições de Ensino Superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -A acumulação com outras funções, públicas ou privadas, com exceção das previstas no artigo 41.º do ECPDESP, carece sempre de autorização do/a Presidente.
- 3 -Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O/A requerente não seja colocado/a numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto docente da ESEnfC;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela ESEnfC;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar na ESEnfC, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
- 4 -A acumulação só pode iniciar-se após autorização do/a Presidente da ESEnfC.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente noutras instituições, por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja e acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, os/as docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 6 -Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar ou por vontade do/a docente envolvido/a, processados pela ESEnfC, há lugar à retenção de overheads.
Artigo 12.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023