- 1 -A realização de atividades de investigação e desenvolvimento é, por regra, enquadrada no âmbito da UICISA: E e obedece ao estabelecido no respetivo regulamento interno e às orientações emanadas do Conselho Técnico Científico, adiante designado CTC.
- 2 -Com salvaguarda do disposto no número anterior, compete, em particular, ao/à docente:
- a)Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
- b)Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos/as estudantes e investigadores/as que orientam;
- c)Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- d)Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
- e)Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na ESEnfC, designadamente através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, a programas de financiamento nacionais e internacionais;
- f)Solicitar ao Gabinete de Apoio aos Projetos o desencadear do processo para a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
- g)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, em enfermagem e em saúde, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;
- h)Gerir os recursos disponíveis com eficácia, de forma a concluir, em tempo oportuno e dentro do cronograma estabelecido, os projetos em que está envolvido/a, nomeadamente a investigação enquadrada em programas de qualificação académica;
- i)Contribuir para a organização e funcionamento da unidade de investigação.
- j)Comunicar a realização, nos termos regulamentares e manter atualizado o registo na(s) base(s) de dados identificadas como obrigatórias (Ciência Vitae; ESEnfC; ou outras), das atividades de investigação, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e experimental, bem como, da orientação de teses e dissertações, publicações e comunicações.
Artigo 15.º — Função inerente à atividade de investigação
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023