- 1 -A componente letiva do serviço dos/as docentes abrange as atividades na área de ensino desenvolvidas em sala de aula, ou em outros contextos de ensino, em contacto direto com os/as estudantes (aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, orientação tutorial, seminários, ensino clínico e estágios);
- 2 -Os/As docentes de carreira, em regime de tempo integral, prestam 12 horas semanais de serviço letivo efetivo, tendo como referência o período letivo definido para o semestre e correspondendo a um mínimo de 480 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo, a que corresponde 432 horas de aulas e 48 horas de orientação e avaliação de estudantes.
- 3 -Compete ao CTC deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação ao/à Presidente.
- 4 -Na distribuição do serviço docente deve ter-se em consideração:
- a)As competências científicas e pedagógicas de cada docente e, quando aplicáveis, as funções dos/as professores/as, definidas no artigo 3.º do ECPDESP;
- b)Os princípios de equidade e justiça na distribuição das horas semanais de serviço letivo efetivo, em face do ciclo de estudos em que se insere, o número de unidades curriculares lecionadas pelo/a docente, a tipologia das aulas, o número de estudantes por turma, as necessidades de acompanhamento tutorial dos/as estudantes, acordadas com a coordenação do curso, bem como outro serviço que lhe esteja atribuído;
- c)O serviço letivo docente deve ser distribuído a cada docente de carreira de forma equilibrada pela componente Teórica e de Ensino Clínico dos cursos, de forma a garantir uma distribuição dos recursos docentes mais qualificados e categorizados por todas as componentes que integram os Planos de Estudos, dado ser este um indicador considerado na avaliação dos cursos. Deve procurar-se ativamente que cada docente de carreira tenha responsabilidades diretas na formação teórica e na formação em ensino clínico, não devendo qualquer das componentes ser inferior a 25 %.
- d)As necessidades de serviço letivo e as disponibilidades de recursos humanos;
- e)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previsto por turma, bem como com outras restrições logísticas e pedagógicas que possam verificar-se;
- f)As preferências de cada docente.
- 5 -Os/As docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
- 6 -Os/As docentes podem, se assim o desejarem e o CTC concordar, prestar serviço docente para além do cômputo do número de horas semanais do seu serviço letivo.
- 7 -O serviço letivo anual é planeado no mapa do serviço docente.
Artigo 29.º — Distribuição do serviço letivo dos/as docentes
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023