- 1 -Ao pessoal docente e investigador da ESEnfC com trabalho a tempo integral, com ou sem exclusividade, pode ser concedida equiparação a bolseiro, total ou parcial, no país ou no estrangeiro, com ou sem remuneração.
- 2 -A equiparação a bolseiro pode ser concedida:
- a)Para realização de programas de trabalho e de estudo ou para frequência de cursos ou estágios;
- b)Para participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo;
- c)Noutras situações, consideradas pelo/a Presidente como de relevante interesse para a ESEnfC, designadamente de desenvolvimento de atividades científicas ou de divulgação de ciência, de cooperação para o desenvolvimento e de valorização económica e social do conhecimento.
- 3 -A equiparação a bolseiro só é concedida se fundada em razões de interesse público e desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, ou exista financiamento que cubra o aumento de encargos.
- 4 -As ausências previstas na alínea b) do n.º 2, são enquadradas como deslocações em serviço e devem respeitar o previsto no respetivo procedimento, nomeadamente a garantia do serviço docente, o parecer do/a coordenador/a da UCP a que o/a docente pertença, o parecer do/a coordenador/a da UICISA: E (se aplicável), bem como a entrega dos documentos previstos no referido procedimento.
Artigo 40.º — Equiparação a bolseiro
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023