- 1 -Em cada ano, o decreto-lei de execução orçamental estabelece as regras e prazos quanto à constituição e liquidação dos fundos de maneio, cujo regime geral é definido pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado), na sua redação atual.
- 2 -O fundo de maneio só fica formalmente constituído com o despacho favorável do Conselho de Gestão.
- 3 -O fundo de maneio é utilizado para realizar pequenas aquisições destinadas a atender necessidades urgentes, imprevisíveis e inadiáveis, quando não é possível efetuar o pagamento por meio do processo de despesa normal.
- 4 -A realização de despesas através do fundo de maneio é efetuada sem prejuízo do cumprimento das demais regras de realização de despesa pública e do cumprimento dos princípios de conformidade legal, economia e eficiência da despesa pública.
- 5 -A aquisição de bens e serviços através de fundo de maneio encontra-se sujeita à Parte II do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 2.º — Fundo de Maneio
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025