- 1 -Considera-se elegível, para efeitos de atribuição do FAE, o estudante da UMa que:
- a)Tenha submetido a candidatura a bolsa de estudos à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), devidamente instruída, e tenha o processo de candidatura a bolsa de estudo sido indeferido; ou apresente requerimento nos termos do n.º 2 do artigo 6 do presente regulamento;
- b)Esteja inscrito num mínimo a 30 ECTS, excetuando os casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;
- c)Tenha obtido aproveitamento escolar, no último ano letivo em que esteve matriculado no Ensino Superior, a pelo menos em 24 do número de ECTS que esteve inscrito, excetuando-se as situações que estejam socialmente protegidas e enquadradas no RABEEES em vigor, e ainda, alunos finalistas a frequentar o 2.º ciclo, que tenham necessidade de prolongar os seus estudos até o prazo máximo de um ano, para efeitos de apresentação da sua dissertação, projeto ou realização de estágio;
- d)Tenha, no momento do requerimento, um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao teto estipulado pelo RABEEES, para o respetivo ano letivo, acrescido de sete unidades do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- e)Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do IAS;
- f)Não tenha, diretamente, dívidas tributárias ou contributivas para com o Estado.
- 2 -O estudante que esteja simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudos pode recorrer apenas a um fundo de apoio social, considerando-se apenas o primeiro requerimento apresentado.
- 3 -O número máximo de anos letivos, seguidos ou interpolados, em que um estudante pode ser apoiado, através da atribuição do FAE, para realizar um ciclo de estudos é igual ao número de anos curriculares desse ciclo de estudos mais 2, se se tratar de um 1.º ciclo, ou mais 1, se se tratar de um 2.º ciclo ou curso técnico superior profissional, contando-se as inscrições a tempo parcial do estudante como meio ano.
- 4 -Os números anteriores não se aplicam à atribuição dos auxílios de emergência.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023