- 1 -O subsídio de emergência pode assumir as seguintes formas:
- a)Bolsa de propina:
- i)É igual ao valor da propina do ciclo de estudos em que se encontra inscrito acrescido de 25 % desse mesmo valor, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2023/2024
- ii)Os estudantes de 2.º ciclo, beneficiação de bolsa de propina equivalente à propina efetivamente paga. O valor mínimo atribuir será igual ao valor da propina do ciclo de estudos em que se encontra inscrito acrescido de 25 % desse mesmo valor.
- b)Bolsa de Alojamento - no montante anual ou parcial equivalente à renda devida pela estadia na residência universitária;
- c)Auxílios de emergência - Auxílios, de natureza excecional, a atribuir a estudantes, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo;
- a)Bolsa de propina:
- 2 -Auxílios de emergência:
- a)O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o IAS em vigor à data do respetivo requerimento;
- b)O pedido de auxílio de emergência não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação, sujeito às disponibilidades do FAE para o ano letivo em causa;
- c)O pedido de auxílio de emergência é feito mediante requerimento fundamentado ao Administrador dos SASUMa, acompanhado de toda a documentação de suporte e indispensável para a correspondente apreciação.
Artigo 9.º — Tipos de subsídios de emergência
Vigente desde: 20/11/2023
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