- 1 -Os destinatários deste Código devem respeitar criteriosamente as normas legais e as orientações das autoridades competentes em matéria de proteção de dados pessoais, garantindo a licitude do tratamento dos dados pessoais, a sua privacidade e a segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito.
- 2 -Os destinatários deste Código, que no exercício das suas funções tenham acesso a dados pessoais relativos a pessoas singulares, ficam obrigados a respeitar as disposições legais e regulamentares, nacionais ou europeias, relativas à proteção de dados pessoais, não os devendo utilizar ou tratar de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha, sem previsão legal ou consentimento e apenas para os efeitos legalmente previstos ou inerentes ou compatíveis com as funções que desempenham, dando cumprimento às instruções e diretrizes internas aplicáveis.
- 3 -Os destinatários deste Código devem assegurar a proteção dos dados pessoais que tenham acesso de ocorrências acidentais ou ilícitas que provoquem a respetiva destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizados, bem como dos dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, abstendo-se de os utilizar ou tratar de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha.
- 4 -A recolha de dados pessoais junto dos respetivos titulares deve ser precedida de informação aos mesmos sobre a finalidade que a determinou, bem como sobre respetivo fundamento de licitude.
- 5 -Os destinatários deste Código, e em especial os dirigentes, devem:
- a)Identificar todas as diferentes atividades de tratamento de dados que são desenvolvidas no âmbito da esfera da sua competência, bem como os dados pessoais que são recolhidos e o respetivo tratamento, estando vinculados a comunicar essa informação ao Encarregado da Proteção de Dados e a mantê-la devidamente atualizada;
- b)Promover desde o início da conceção das atividades de tratamento de dados e desenvolvimento de projetos, e ao longo de todo o seu ciclo de vida, a criação e o reforço da segurança e privacidade dos dados pessoais, em cumprimento do princípio do tratamento de dados pessoais desde a conceção e por defeito;
- c)Envolver o encarregado da proteção de dados, de forma adequada e em tempo útil, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.
- 6 -Os trabalhadores devem reportar ao Município, na qualidade de Responsável pelo Tratamento de Dados, sem demora injustificada e nos prazos legalmente previstos, qualquer situação de violação de dados pessoais, documentando convenientemente a situação, os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e as medidas de reparação adotadas.
Artigo 16.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025