- 1 -Os estudantes podem, individualmente ou coletivamente, apresentar exposições por ações ou omissões de outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, das suas unidades de serviços e dos Serviços de Ação Social da UTAD.
- 2 -No âmbito das suas competências, o provedor pode, oficiosamente, iniciar um procedimento.
Artigo 11.º — Iniciativa da exposição
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018