- 1 -Admitidas as exposições, o provedor acolhe os elementos que considere necessários solicitando, se assim entender, à parte contrária, informações adicionais para o apuramento dos factos.
- 2 -Os visados devem ter a oportunidade de se pronunciarem, por escrito ou oralmente, sobre o teor da exposição.
- 3 -O provedor pode através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a prestação de informações ou a presença, para audição, de qualquer docente, trabalhador não docente ou estudante, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 14.º — Instrução
Vigente desde: 21/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2018